No âmbito das competências delegadas na Autoridade Intermunicipal de Transportes do Cávado (AITC) e considerando a publicação da Portaria n.º 198/2021, 21.09 que veio introduzir a regulamentação do artigo 17.º da Lei n.º 46/2020, de 20.08 e que entra em vigor 45 dias após a sua publicação, comunicamos o seguinte:

A Portaria n.º 198/2021, 21.09, de uma forma genérica, define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente (Artigo 2º), e os procedimentos relativos à sua operacionalização que, ao abrigo das competências (Artigo 3º), delegadas, passamos a enunciar: i) divulgação pelas populações alvo deste apoio; e ii) articulação com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), designadamente na transmissão de informação solicitada para efeitos de verificação dos requisitos de elegibilidade dos titulares do cartão de antigo combatente e de viúva e viúvo de antigo combatente.

A disponibilização de títulos de transporte abrangidos pelo Passe de Antigo Combatente será efetuada pelas entidades emissoras de títulos de transporte público (Operadores), mediante requerimento dos interessados, através do preenchimento do modelo de adesão aprovado pelo IMT, I. P. (já disponibilizado e remetido em anexo), devendo aquele requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos: i) a) Apresentação de cartão de antigo combatente ou de cartão de viúva e viúvo de antigo combatente; b) Apresentação do cartão de cidadão ou outro título válido equivalente; e c) Comprovativo de morada fiscal de residência habitual.

As obrigações dos Operadores nesta matéria serão, entre outras (Artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 198/2021, 21.09), as seguintes: i) Disponibilização de títulos de transporte abrangidos pelo Passe de Antigo Combatente; ii) Disponibilização do cartão de suporte ao Passe de Antigo Combatente; iii) Cálculo das compensações financeiras referentes aos Passes emitidos; iv) Articulação com a DGRDN para o pagamento das compensações; e v) Disponibilização por meios digitais de todos os elementos que permitam a fiscalização das compensações.

Acresce ainda que esta medida de apoio utilizará um mecanismo semelhante ao já existente para os financiamentos aos passes “Sub-23” e “4-18”, enquadrados pela Portaria n.º 272/2011, de 23.09, e a entidade responsável pelo financiamento e coordenação da presente medida será a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (Artigo 9º) (DGRDN).

Braga, 12 de outubro de 2021